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Jurisprudência


AgRg no REsp 1281899 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0222915-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ATOS COOPERATIVOS PRÓPRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE AFETADO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.141.667/RS, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 4.5.2016. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência da 1a. Seção desta Corte Superior, firmada sob a sistemática do art. 543-C do CPC por ocasião do julgamento do REsp. 1.141.667/RS, de minha relatoria (DJe 4.5.2016), prevalecente quanto à não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os atos cooperativos típicos, quais sejam, aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. 2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. (AgRg no REsp 1281899/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Palavras de resgate : PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
Veja : STJ - REsp 1141667-RS (RECURSO REPETITIVO)
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