AgRg no REsp 1281934 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0223323-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO SUS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS EXPORTADORAS DE MADEIRAS DO ESTADO DO PARÁ-AIMEX, contra ato do Gerente Executivo do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA objetivando que a referida autoridade se abstenha de aplicar contra os associados da impetrante as disposições do art. 39 da Instrução Normativa 7, de 25.4.2002, do IBAMA, que impede o fornecimento de qualquer serviço às pessoas físicas ou jurídicas que estejam em débito com a autarquia, débito esse originário de decisão administrativa irrecorrível.
2. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia dos autos amparando-se em fundamento constitucional, conforme se verifica do excerto do acórdão transcrito às fls. 5/7 deste voto.
3. Desse modo, mostra-se inviável a impugnação feita em Recurso Especial, instrumento processual que se destina a zelar pela correta e uniforme aplicação da legislação infraconstitucional, nos termos do art. 105, III da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.562.910/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.6.2016;
AgRg no REsp. 1.532.726/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.6.2016; AgRg no REsp. 1.559.111/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.11.2015.
4. Agravo Regimental do IBAMA desprovido.
(AgRg no REsp 1281934/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO SUS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS EXPORTADORAS DE MADEIRAS DO ESTADO DO PARÁ-AIMEX, contra ato do Gerente Executivo do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA objetivando que a referida autoridade se abstenha de aplicar contra os associados da impetrante as disposições do art. 39 da Instrução Normativa 7, de 25.4.2002, do IBAMA, que impede o fornecimento de qualquer serviço às pessoas físicas ou jurídicas que estejam em débito com a autarquia, débito esse originário de decisão administrativa irrecorrível.
2. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia dos autos amparando-se em fundamento constitucional, conforme se verifica do excerto do acórdão transcrito às fls. 5/7 deste voto.
3. Desse modo, mostra-se inviável a impugnação feita em Recurso Especial, instrumento processual que se destina a zelar pela correta e uniforme aplicação da legislação infraconstitucional, nos termos do art. 105, III da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.562.910/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.6.2016;
AgRg no REsp. 1.532.726/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.6.2016; AgRg no REsp. 1.559.111/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.11.2015.
4. Agravo Regimental do IBAMA desprovido.
(AgRg no REsp 1281934/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
STJ - AgInt no REsp 1562910-SC, AgRg no REsp1532726-PR, AgRg no REsp 1559111-SC
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