AgRg no REsp 1282324 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0226700-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na hipótese, houve o Tribunal de origem por acolher a preliminar de litispendência, porque a ação de execução, na forma de obrigação de fazer, e a ação de execução, na forma de obrigação de dar, possuem as mesmas partes (recorrentes e o INSS), a mesma causa de pedir (a sentença dos autos n. 95.00.0956-4) e o mesmo pedido (parcelas pendentes decorrentes da sentença nos autos n.
95.00.0956-4 relativas ao período entre março de 2001 e março de 2004).
3. "A modificação da conclusão do julgado do Tribunal de origem - que entendeu tratar-se de ações distintas - exige a análise minuciosa dos elementos configuradores da litispendência entre ações (identidade de partes, de causa de pedir e do pedido), o que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que o conteúdo do decisum guerreado não nos permite conhecer todas as características dessas ações, a fim de que se extinga o feito originário por litispendência. Incidência da Súmula 7/STJ" (REsp 869.736/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 3.12.2009, DJe 17.12.2009).
4. Em âmbito de recurso especial, não é admitido novo exame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos.
5. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, in casu, quanto à tese recursal do momento em que se deu o implemento de eventual reestruturação da carreira dos servidores previdenciários.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1282324/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na hipótese, houve o Tribunal de origem por acolher a preliminar de litispendência, porque a ação de execução, na forma de obrigação de fazer, e a ação de execução, na forma de obrigação de dar, possuem as mesmas partes (recorrentes e o INSS), a mesma causa de pedir (a sentença dos autos n. 95.00.0956-4) e o mesmo pedido (parcelas pendentes decorrentes da sentença nos autos n.
95.00.0956-4 relativas ao período entre março de 2001 e março de 2004).
3. "A modificação da conclusão do julgado do Tribunal de origem - que entendeu tratar-se de ações distintas - exige a análise minuciosa dos elementos configuradores da litispendência entre ações (identidade de partes, de causa de pedir e do pedido), o que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que o conteúdo do decisum guerreado não nos permite conhecer todas as características dessas ações, a fim de que se extinga o feito originário por litispendência. Incidência da Súmula 7/STJ" (REsp 869.736/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 3.12.2009, DJe 17.12.2009).
4. Em âmbito de recurso especial, não é admitido novo exame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos.
5. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, in casu, quanto à tese recursal do momento em que se deu o implemento de eventual reestruturação da carreira dos servidores previdenciários.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1282324/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO INEXISTENTE) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(LITISPENDÊNCIA - APURAÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 869736-PE(EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - APURAÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1095283-RS, AgRg no Ag 1373008-SP, AgRg no REsp 926998-SC(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS -FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 332456-RS, AgRg no AREsp 546646-MS, AgRg no REsp 1452661-SC
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