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Jurisprudência


AgRg no REsp 1282579 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0228861-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC na hipótese em que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A análise da pretensão recursal sobre a inexistência de ato ilícito decorrente de publicação de matéria jornalística demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1282579/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 01/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 24.000,00(vinte e quatro mil reais).
Informações adicionais : "[...] é pacífico nesta Corte que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, cumpre ressaltar que não é cabível examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo novamente a incidência da Súmula 7/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538 PAR:UNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000098
Veja : (RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PARÂMETRO RAZOÁVEL) STJ - AgRg no AREsp 708150-DF, REsp 1420285-MA, AgRg no AREsp 460774-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 851625 MG 2016/0021882-3 Decisão:05/04/2016 DJe DATA:08/04/2016
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