AgRg no REsp 1282628 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0223740-5
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PROCESSO PENAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECONHECENDO A CONEXÃO ENTRE FEITOS. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. No âmbito do processo penal as decisões interlocutórias, que são justamente aquelas que não terminam a relação processual, salvo as exceções expressamente previstas no artigo 581, são consideradas irrecorríveis, postergando-se a oportunidade para o exercício de eventual insurgência às preliminares do recurso de apelação.
Doutrina. Precedentes.
2. Na hipótese, o agravante interpôs recurso de apelação contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado singular, na qual, apesar de ter apreciado e decidido preliminares arguidas em alegações finais, apenas reconheceu a conexão entre duas ações penais, determinando o apensamento para julgamento conjunto.
3. Não se tratando de decisão que põe fim ao processo penal, tampouco sendo possível atribuir-lhe qualquer atributo de definitividade, não se afigura cabível a sua impugnação por meio do recurso de apelação criminal.
4. Ademais, os fundamentos declinados na decisão interlocutória foram repetidos na sentença que decidiu o mérito da acusação, razão pela qual se afasta a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1282628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PROCESSO PENAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECONHECENDO A CONEXÃO ENTRE FEITOS. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. No âmbito do processo penal as decisões interlocutórias, que são justamente aquelas que não terminam a relação processual, salvo as exceções expressamente previstas no artigo 581, são consideradas irrecorríveis, postergando-se a oportunidade para o exercício de eventual insurgência às preliminares do recurso de apelação.
Doutrina. Precedentes.
2. Na hipótese, o agravante interpôs recurso de apelação contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado singular, na qual, apesar de ter apreciado e decidido preliminares arguidas em alegações finais, apenas reconheceu a conexão entre duas ações penais, determinando o apensamento para julgamento conjunto.
3. Não se tratando de decisão que põe fim ao processo penal, tampouco sendo possível atribuir-lhe qualquer atributo de definitividade, não se afigura cabível a sua impugnação por meio do recurso de apelação criminal.
4. Ademais, os fundamentos declinados na decisão interlocutória foram repetidos na sentença que decidiu o mérito da acusação, razão pela qual se afasta a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1282628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1343956-MT, REsp 230003-RO
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