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Jurisprudência


AgRg no REsp 1282628 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0223740-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PROCESSO PENAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECONHECENDO A CONEXÃO ENTRE FEITOS. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No âmbito do processo penal as decisões interlocutórias, que são justamente aquelas que não terminam a relação processual, salvo as exceções expressamente previstas no artigo 581, são consideradas irrecorríveis, postergando-se a oportunidade para o exercício de eventual insurgência às preliminares do recurso de apelação. Doutrina. Precedentes. 2. Na hipótese, o agravante interpôs recurso de apelação contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado singular, na qual, apesar de ter apreciado e decidido preliminares arguidas em alegações finais, apenas reconheceu a conexão entre duas ações penais, determinando o apensamento para julgamento conjunto. 3. Não se tratando de decisão que põe fim ao processo penal, tampouco sendo possível atribuir-lhe qualquer atributo de definitividade, não se afigura cabível a sua impugnação por meio do recurso de apelação criminal. 4. Ademais, os fundamentos declinados na decisão interlocutória foram repetidos na sentença que decidiu o mérito da acusação, razão pela qual se afasta a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1282628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja : (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1343956-MT, REsp 230003-RO
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