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Jurisprudência


AgRg no REsp 1282728 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0226970-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE DIÁRIAS. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). . 3. Ademais, resta claro que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como postulada a questão nas razões recursais, no sentido de ser indevida a inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, assente no sentido de que "o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1282728/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 01/04/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:006745 ANO:1985 UF:SC ART:00103(ESTATUDO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INVIABILIDADE - REEXAME DO ACERVOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 276040-SP, AgRg no AREsp 60594-SP, AgRg no REsp 1259114-SP(INGRESSO NA VIA JUDICIAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 217998-RJ, AgRg no AREsp 147678-RJ
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