AgRg no REsp 1282831 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0227674-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO IMPUGNAR DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO EM SEDE DE APELO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de precatório requisitório complementar em favor do ora recorrente, para adotar os cálculos da contadoria do juízo.
2. Nas razões do Recurso Especial, o Recorrente defende que os cálculos apresentados pela contadoria judicial sejam refeitos, pois apresentam-se equivocados e dissonantes da sentença executada.
3. A alteração das conclusões da Corte de origem, na forma pretendida pela parte Recorrente demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial.
4. Agravo Regimental de JOSÉ GERALDO BOTELHO DE CASTRO a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1282831/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO IMPUGNAR DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO EM SEDE DE APELO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de precatório requisitório complementar em favor do ora recorrente, para adotar os cálculos da contadoria do juízo.
2. Nas razões do Recurso Especial, o Recorrente defende que os cálculos apresentados pela contadoria judicial sejam refeitos, pois apresentam-se equivocados e dissonantes da sentença executada.
3. A alteração das conclusões da Corte de origem, na forma pretendida pela parte Recorrente demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial.
4. Agravo Regimental de JOSÉ GERALDO BOTELHO DE CASTRO a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1282831/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, A Turma, por unanimidade,
negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 72094-PRAgRg no REsp 1530350-PR
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