AgRg no REsp 1283095 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0226605-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. COBRANÇA. LEGALIDADE APENAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 6/9/2006 E 6/12/2007.
PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Turma desta Casa, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.375.906/DF e 1.409.792/DF, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, abordou o tema referente à cobrança de tarifa para a liquidação antecipada de operações de crédito, concluindo que a legalidade da cobrança se restringe ao período compreendido entre 6/9/2006 e 6/12/2007, sendo, por conseguinte, ilegal a cobrança nos demais períodos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1283095/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. COBRANÇA. LEGALIDADE APENAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 6/9/2006 E 6/12/2007.
PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Turma desta Casa, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.375.906/DF e 1.409.792/DF, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, abordou o tema referente à cobrança de tarifa para a liquidação antecipada de operações de crédito, concluindo que a legalidade da cobrança se restringe ao período compreendido entre 6/9/2006 e 6/12/2007, sendo, por conseguinte, ilegal a cobrança nos demais períodos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1283095/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
STJ - REsp 1375906-DF, REsp 1409792-DF
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 794252 SP 2015/0255080-0 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:22/06/2016
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