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Jurisprudência


AgRg no REsp 1283492 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0230590-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CARÁTER AUTÔNOMO E PROVISÓRIO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. As matérias pertinentes à preclusão e ao vício por julgamento extra petita não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios, no ponto, para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo as chamadas questões de ordem pública não prescindem do requisito do prequestionamento para que sejam examinadas em sede especial. 4. Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na execução e nos embargos de devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações. 5. "A orientação adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os honorários devem ser fixados de forma independente na execução e nos respectivos embargos, ressalvando-se, entretanto, que a autonomia não é absoluta, sendo provisória a verba arbitrada na execução, em face da possibilidade de o resultado dos embargos influenciar na sua existência ou exigibilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1264884/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/03/2014; AgRg no REsp 1316303/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/02/2014." (AgRg no REsp 1.217.663/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, acórdão pendente de publicação). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1283492/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região).

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 04/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja : (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE) STJ - EDcl no REsp 1261802-AM, AgRg no AREsp 426171-RJ(EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUTONOMIA) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1216219-RS, AgRg no REsp 1217663-RS, AgRg no REsp 1205928-PR, AgRg nos EREsp 1268611-PR, AgRg no REsp 1345610-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 663018 PE 2015/0033555-9 Decisão:14/04/2015 DJe DATA:20/04/2015
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