AgRg no REsp 1283521 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0220501-5
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO E PRECLUSÃO.
INADMISSÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Tanto a alegação de direito adquirido à aposentadoria em data anterior à de vigência da Lei n. 8.528/97 quanto a de preclusão recursal por parte da Autarquia, no que tange ao percentual a ser aplicado no auxílio-acidente, não foram tratadas pelo acórdão recorrido tampouco pelo recurso especial, sendo inaceitáveis inovações recursais.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1283521/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO E PRECLUSÃO.
INADMISSÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Tanto a alegação de direito adquirido à aposentadoria em data anterior à de vigência da Lei n. 8.528/97 quanto a de preclusão recursal por parte da Autarquia, no que tange ao percentual a ser aplicado no auxílio-acidente, não foram tratadas pelo acórdão recorrido tampouco pelo recurso especial, sendo inaceitáveis inovações recursais.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1283521/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar conhecimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
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