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Jurisprudência


AgRg no REsp 1283539 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0230670-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula 150/STF, que assim dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Precedentes. 2. No caso dos autos, constata-se que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21.06.2001 (e-STJ Fl. 225) e, embora o Sindicato tenha apresentado protesto visando a interrupção do curso prescricional, quando da interposição da medida cautelar, em 18.08.2006 (Proc. 2006.70.00.022420-4), já havia transcorrido, in albis, o prazo de cinco anos. Assim, proposta a ação apenas em 18.02.2009 (e-STJ Fl. 227), há de se reconhecer a prescrição da pretensão executória. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1283539/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 07/05/2014)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/04/2014
Data da Publicação : DJe 07/05/2014
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no REsp 1283539-PR, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150
Veja : STJ - AgRg no REsp 1147312-PR, AgRg no REsp 1102993-RS
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