AgRg no REsp 1283611 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0222069-9
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ARGUIÇÃO COMO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PESSOA JURÍDICA. LUGAR ONDE ESTÁ ESTABELECIDA A SEDE. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO QUE NÃO PODE SER OPOSTA CONTRA A LEI PROCESSUAL VIGENTE.
1. Apesar de se tratar de irregularidade formal, é admissível a alegação de incompetência relativa em preliminar de contestação.
Precedentes.
2. A regra geral é de que o foro competente para o julgamento de ação fundada em direito pessoal é o do domicílio do réu (CPC, art.
94).
3. A regra especial estabelece que o foro competente para a ação em que a ré for pessoa jurídica é o do lugar onde está a sede (CPC, art. 100, IV, a).
4. A prorrogação da competência territorial somente é autorizada nas hipóteses em que o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais (art. 114 do CPC), o que não se verifica na hipótese vertente, pois a parte efetivamente arguiu a exceção de incompetência como preliminar de contestação.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1283611/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ARGUIÇÃO COMO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PESSOA JURÍDICA. LUGAR ONDE ESTÁ ESTABELECIDA A SEDE. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO QUE NÃO PODE SER OPOSTA CONTRA A LEI PROCESSUAL VIGENTE.
1. Apesar de se tratar de irregularidade formal, é admissível a alegação de incompetência relativa em preliminar de contestação.
Precedentes.
2. A regra geral é de que o foro competente para o julgamento de ação fundada em direito pessoal é o do domicílio do réu (CPC, art.
94).
3. A regra especial estabelece que o foro competente para a ação em que a ré for pessoa jurídica é o do lugar onde está a sede (CPC, art. 100, IV, a).
4. A prorrogação da competência territorial somente é autorizada nas hipóteses em que o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais (art. 114 do CPC), o que não se verifica na hipótese vertente, pois a parte efetivamente arguiu a exceção de incompetência como preliminar de contestação.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1283611/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Veja
:
(INCOMPETÊNCIA RELATIVA - ARGUIÇÃO COMO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 696779-RS
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