AgRg no REsp 1283638 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0232853-9
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO INSS REQUISITADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. A REQUISIÇÃO DO SERVIDOR ASSEGURA A MANUTENÇÃO DOS DIREITOS E VANTAGENS INERENTES A SUA CARREIRA, CONFORME DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 9o. DA LEI 6.899/82. GDASS DEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 15 DA LEI 10.885/04. AGRAVO REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS DESPROVIDO.
1. Cinge-se a questão em debate à existência de violação aos arts.
11 e 15 da Lei 10.855/04, em razão de Servidores de carreira do INSS, requisitados para atuar na Justiça Eleitoral, continuarem a receber a Gratificação pelo Desempenho de Atividade do Seguro Social-GDASS, mesmo sem exercer suas atividades junto à respectiva autarquia, com fundamento na previsão contida no art. 9o. da Lei 6.999/82, que assegura a manutenção dos direitos e vantagens inerentes ao cargo de origem.
2. A requisição prevista na Lei 6.999/82 para reforço dos quadros da Justiça Eleitoral é de natureza obrigatória, sendo assegurado ao Servidor a manutenção de seus direitos e vantagens inerentes ao cargo, uma vez que não se trata de Servidor cedido, cujo ato de natureza autorizativa se difere da requisição, nos termos do que dispõe o art.1o. do Decreto 4.050/2001, que regulamentou o art. 93 da Lei 8.112/90. Assim, resta evidente que a GDASS deve ser paga aos Servidores requisitados, pois inerente à carreira da qual fazem parte.
3. Por fim, não há que se falar em conflito aparente de normas, uma vez que a previsão contida no art.15 da Lei 10.855/04 trata da cessão de Servidores, cujo ato de natureza autorizativa se difere do contido no art. 9o. da Lei 6.999/92 que dispõe acerca dos Servidores requisitados, cuja natureza obrigatória do chamamento vincula tanto o órgão cedente quanto o Servidor ao atendimento da requisição.
4. Agravo Regimental do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1283638/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO INSS REQUISITADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. A REQUISIÇÃO DO SERVIDOR ASSEGURA A MANUTENÇÃO DOS DIREITOS E VANTAGENS INERENTES A SUA CARREIRA, CONFORME DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 9o. DA LEI 6.899/82. GDASS DEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 15 DA LEI 10.885/04. AGRAVO REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS DESPROVIDO.
1. Cinge-se a questão em debate à existência de violação aos arts.
11 e 15 da Lei 10.855/04, em razão de Servidores de carreira do INSS, requisitados para atuar na Justiça Eleitoral, continuarem a receber a Gratificação pelo Desempenho de Atividade do Seguro Social-GDASS, mesmo sem exercer suas atividades junto à respectiva autarquia, com fundamento na previsão contida no art. 9o. da Lei 6.999/82, que assegura a manutenção dos direitos e vantagens inerentes ao cargo de origem.
2. A requisição prevista na Lei 6.999/82 para reforço dos quadros da Justiça Eleitoral é de natureza obrigatória, sendo assegurado ao Servidor a manutenção de seus direitos e vantagens inerentes ao cargo, uma vez que não se trata de Servidor cedido, cujo ato de natureza autorizativa se difere da requisição, nos termos do que dispõe o art.1o. do Decreto 4.050/2001, que regulamentou o art. 93 da Lei 8.112/90. Assim, resta evidente que a GDASS deve ser paga aos Servidores requisitados, pois inerente à carreira da qual fazem parte.
3. Por fim, não há que se falar em conflito aparente de normas, uma vez que a previsão contida no art.15 da Lei 10.855/04 trata da cessão de Servidores, cujo ato de natureza autorizativa se difere do contido no art. 9o. da Lei 6.999/92 que dispõe acerca dos Servidores requisitados, cuja natureza obrigatória do chamamento vincula tanto o órgão cedente quanto o Servidor ao atendimento da requisição.
4. Agravo Regimental do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1283638/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006999 ANO:1982 ART:00009LEG:FED LEI:010855 ANO:2004 ART:00011 ART:00015LEG:FED DEC:004050 ANO:2001 ART:00001 INC:00001LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00093
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