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Jurisprudência


AgRg no REsp 1283667 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0214098-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO BENEFICIÁRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil. 2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, é exclusiva a legitimidade do beneficiário para postular a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, visto que a entidade de previdência privada não possui vínculo jurídico com o INSS. 3. Para se concluir de modo diverso, levando-se em conta os termos do convênio celebrado entre o INSS e as empresas do chamado "sistema BNDES", haveria esta Corte de interpretar as cláusulas desta avença, o que não se admite na via do recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 5 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1283667/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADEDO MAGISTRADO REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - REsp 1307085-SP, AgRg no REsp 1375450-DF(OMISSÃO - NÃO SE CONFUNDE COM DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DAPARTE) STJ - AgRg no AREsp 340567-RJ, AgRg no Ag 1418702-RS(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DA RENDA MENSAL - LEGITIMIDADEEXCLUSIVA DO BENEFICIÁRIO) STJ - EDcl no REsp 456494-RJ, REsp 889705-BA, AgRg no REsp 881990-BA, EREsp 429640-RJ
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