AgRg no REsp 1283764 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0235255-5
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. MORTE.
ATROPELAMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE DE FAMILIARES DA VÍTIMA (PAI E IRMÃ). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DO EVENTO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA RECONHECIDA.
CONCORRÊNCIA DE CULPAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ.
1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, são legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes, o cônjuge ou companheiro(a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa cadeia de legitimação ou dela excluir.
2. A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.172.421/SP, que foi submetido ao rito dos processos representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que "no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado".
3. No caso, a concorrência de culpas foi expressamente reconhecida pelas instâncias de cognição plena, nos exatos termos da orientação firmada por esta Corte Superior a respeito do tema, o que esvazia a pretensão da recorrente de tentar convencer que tal circunstância não teria sido levada em consideração quando do arbitramento da verba indenizatória no patamar de apenas R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do pai e da irmã da falecida vítima de atropelamento por composição férrea.
4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
5. O reexame fático-probatório dos autos impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1283764/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. MORTE.
ATROPELAMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE DE FAMILIARES DA VÍTIMA (PAI E IRMÃ). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DO EVENTO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA RECONHECIDA.
CONCORRÊNCIA DE CULPAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ.
1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, são legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes, o cônjuge ou companheiro(a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa cadeia de legitimação ou dela excluir.
2. A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.172.421/SP, que foi submetido ao rito dos processos representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que "no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado".
3. No caso, a concorrência de culpas foi expressamente reconhecida pelas instâncias de cognição plena, nos exatos termos da orientação firmada por esta Corte Superior a respeito do tema, o que esvazia a pretensão da recorrente de tentar convencer que tal circunstância não teria sido levada em consideração quando do arbitramento da verba indenizatória no patamar de apenas R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do pai e da irmã da falecida vítima de atropelamento por composição férrea.
4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
5. O reexame fático-probatório dos autos impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1283764/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054 SUM:000083
Veja
:
(MORTE DE PARENTES - LEGITIMIDADE ATIVA) STJ - AgRg no AREsp 164847-RJ, REsp 1291845-RJ(ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM VIA FÉRREA - CONCORRÊNCIA DE CAUSAS) STJ - REsp 1172421-SP (RECURSO REPETITIVO)(JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1127484-SP, AgRg no AREsp 297504-MG
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no REsp 1198490 DF 2010/0113971-0
Decisão:15/12/2015
DJe DATA:04/02/2016
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