AgRg no REsp 1284326 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0220307-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA E JUIZ ESTADUAL.
VENDA DE ALVARÁS NO AMAZONAS EM FAVOR DE PRESOS CONDENADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO OMISSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE NÃO SE VERIFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA.
PENA-BASE E AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CP. LEGALIDADE NA DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, E 619 DO CPP, ARTS. 551, 552, § 3º, DO CPC/1973, E ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando a decisão embargada for ambígua, obscura, contraditória ou omissa, o que não vislumbro na espécie. A Corte local solveu a questão com fundamentação satisfatória, razão pela qual acertadamente foram desacolhidos os aclaratórios, que possuem função processual limitada, não servindo para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
2. Para a configuração da competência criminal genérica da Justiça Federal, conforme delineada no inciso IV do art. 109 da Constituição Federal, é necessária a constatação de que as infrações penais foram praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
3. No caso, a recorrente foi denunciada e condenada pela prática do crime de concussão (CP, art. 316) e pelo delito de exploração de prestígio (CP, art. 357), em que se evidencia ter ocorrido a soltura de réus por tráfico internacional de drogas, que estavam presos, provisoriamente, cujos processos ainda se encontravam no TRF/1ª Região, em grau de recurso, portanto, ainda, sob a jurisdição da Justiça Federal.
4. Inexiste impedimento à convocação de Juiz de primeiro grau para atuar no Tribunal em substituição eventual de Desembargador que, enquanto convocado, não sofre limitações em sua atividade jurisdicional, exercendo todas as competências e atribuições conferidas a um magistrado regularmente investido perante um tribunal, podendo figurar como relator de qualquer processo que lhe couber por distribuição, sem restrição.
5. O Código Penal, em seu art. 61, II, "g", prevê como agravante o fato de ter o agente praticado o crime "com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão". Agravante é aplicada qualquer que seja a profissão, que não especificamente a de advogado.
6. Correta a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, por estar a recorrente, à época advogada militante, envolvida no conhecido caso "da venda de alvarás" no Amazonas, com repercussão nacional, que culminou com a soltura de presos, alguns deles traficantes internacionais de grande periculosidade.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1284326/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA E JUIZ ESTADUAL.
VENDA DE ALVARÁS NO AMAZONAS EM FAVOR DE PRESOS CONDENADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO OMISSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE NÃO SE VERIFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA.
PENA-BASE E AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CP. LEGALIDADE NA DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, E 619 DO CPP, ARTS. 551, 552, § 3º, DO CPC/1973, E ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando a decisão embargada for ambígua, obscura, contraditória ou omissa, o que não vislumbro na espécie. A Corte local solveu a questão com fundamentação satisfatória, razão pela qual acertadamente foram desacolhidos os aclaratórios, que possuem função processual limitada, não servindo para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
2. Para a configuração da competência criminal genérica da Justiça Federal, conforme delineada no inciso IV do art. 109 da Constituição Federal, é necessária a constatação de que as infrações penais foram praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
3. No caso, a recorrente foi denunciada e condenada pela prática do crime de concussão (CP, art. 316) e pelo delito de exploração de prestígio (CP, art. 357), em que se evidencia ter ocorrido a soltura de réus por tráfico internacional de drogas, que estavam presos, provisoriamente, cujos processos ainda se encontravam no TRF/1ª Região, em grau de recurso, portanto, ainda, sob a jurisdição da Justiça Federal.
4. Inexiste impedimento à convocação de Juiz de primeiro grau para atuar no Tribunal em substituição eventual de Desembargador que, enquanto convocado, não sofre limitações em sua atividade jurisdicional, exercendo todas as competências e atribuições conferidas a um magistrado regularmente investido perante um tribunal, podendo figurar como relator de qualquer processo que lhe couber por distribuição, sem restrição.
5. O Código Penal, em seu art. 61, II, "g", prevê como agravante o fato de ter o agente praticado o crime "com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão". Agravante é aplicada qualquer que seja a profissão, que não especificamente a de advogado.
6. Correta a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, por estar a recorrente, à época advogada militante, envolvida no conhecido caso "da venda de alvarás" no Amazonas, com repercussão nacional, que culminou com a soltura de presos, alguns deles traficantes internacionais de grande periculosidade.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1284326/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00053 ART:00109 INC:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00061 INC:00002 LET:G ART:00316 ART:00357
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - RESPOSTA A TODOS OS ARGUMENTOSDAS PARTES) STJ - EDcl no MS 13099-DF(AGRAVANTE DE ABUSO DE PODER - ADVOGADO) STJ - HC 120126-SP(EXASPERAÇÃO DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - AgRg no REsp 1345635-PB, AgRg no REsp 1401838-SC, AgRg no REsp 1374837-RN, AgRg no AREsp 104057-RS
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