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Jurisprudência


AgRg no REsp 1284342 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0235214-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE E SALÁRIO PATERNIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. I - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República II - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - REsp 1.230.957/RS, segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas) e aviso prévio, abrangendo, todavia, o salário maternidade e o salário paternidade. III - Outrossim, a Primeira Seção desta Corte possui firme jurisprudência acerca da incidência da contribuição previdenciária no pagamento de férias gozadas, diante de sua natureza remuneratória. Precedentes. IV - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o regime de compensação tributária deduzida em juízo deve ser examinado à luz da legislação vigente no momento da propositura da ação. Incidência da Súmula 83/STJ. V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1284342/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" ou na alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, conforme o disposto na Súmula 83 desta Corte. Ademais, o alcance do referido entendimento aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional devore do fato de que a aludida divergência diz respeito à interpretação da própria lei federal. "[...] para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular, ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado". "[...] para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LCP:000118 ANO:2005 ART:00003LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00150 PAR:00001
Veja : (DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO - COMPETÊNCIA DOSTF) STJ - EDcl no REsp 1201635-MG, AgRg no AREsp 482459-SP(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(SÚMULA 83 DO STJ - REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PAGAMENTO ANTECIPADO- PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 1269570-MG(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS GOZADAS - AVISO PRÉVIO -SALÁRIO MATERNIDADE - SALÁRIO PATERNIDADE) STJ - REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg nos EREsp 1355594-PB, AgRg nos EAREsp 138628-AC, AgRg no REsp 1491238-SC, AgRg no REsp 1505598-RS(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME JURÍDICO VIGENTE) STJ - REsp 1137738-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1338963 CE 2012/0171990-1 Decisão:12/04/2016 DJe DATA:19/04/2016AgRg no REsp 1566293 PB 2015/0285501-4 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:04/02/2016AgRg no REsp 1500561 RS 2014/0313629-1 Decisão:20/10/2015 DJe DATA:06/11/2015
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