AgRg no REsp 1284384 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0100358-8
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PERMUTA. ARTS. 199, II, E 397 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CUPONS DE CRÉDITO SEM TERMO CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As matérias referentes aos arts. 199, II, e 397 do Código Civil não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O Tribunal de origem, amparado na análise dos elementos de provas dos autos concluiu que (a) não foi comprovado que a utilização dos créditos dos cupons deveria ocorrer no prazo de um ano; (b) os cupons não indicavam a época em que poderiam ser utilizados ou expirariam; (c) os cupons eram exigíveis desde a sua disponibilização.
3. Para rever esse entendimento seria necessário analisar cláusula contratual e reexaminar contexto fático-probatório dos autos, o que se revela defeso em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1284384/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PERMUTA. ARTS. 199, II, E 397 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CUPONS DE CRÉDITO SEM TERMO CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As matérias referentes aos arts. 199, II, e 397 do Código Civil não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O Tribunal de origem, amparado na análise dos elementos de provas dos autos concluiu que (a) não foi comprovado que a utilização dos créditos dos cupons deveria ocorrer no prazo de um ano; (b) os cupons não indicavam a época em que poderiam ser utilizados ou expirariam; (c) os cupons eram exigíveis desde a sua disponibilização.
3. Para rever esse entendimento seria necessário analisar cláusula contratual e reexaminar contexto fático-probatório dos autos, o que se revela defeso em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1284384/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
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