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Jurisprudência


AgRg no REsp 1284572 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0230763-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. TERMO INICIAL. DATA DA SESSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO (E NÃO A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO). 1. A teor de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, considera-se publicado o acórdão condenatório na data da realização da sessão pública de julgamento em que exarado aquele julgado, independentemente de quando se dê sua veiculação no Diário da Justiça ou em meio de comunicação congênere. 2. A publicação do aresto nos veículos de comunicação oficial deflagra, apenas, o prazo recursal, não interferindo no cômputo do lapso prescricional. 3. Não transcorrido o lapso temporal de 4 anos entre a data do julgamento da sessão que reformou a sentença absolutória - para condenar o agravante a 1 ano de detenção - e a data do recebimento da denúncia, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1284572/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00110 PAR:00001
Veja : (PRESCRIÇÃO RETROATIVA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - DATA DE PUBLICAÇÃODO ACÓRDÃO) STJ - EDcl no REsp 962044-SP, AgRg no REsp 1360974-SP, REsp 1164698-RJ, AgRg no Ag 1325925-SP STF - AI-AgR 539301
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