AgRg no REsp 1284748 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0235108-8
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. MAJORAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LAUDÊMIO. CABIMENTO.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O STJ pacificou o entendimento de que a transferência onerosa de direitos sobre benfeitorias construídas em imóvel localizado em terreno de marinha acarreta a obrigação de pagar laudêmio, conforme literalmente previsto no art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987. A questão foi uniformizada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg nos EREsp 1272184/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 18/2/2013.
2. No tocante à atualização das taxas de ocupação, no julgamento do REsp 1.150.579/SC, de relatoria do Min. Mauro Campbell, realizado pela sistemática do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que é desnecessária a instauração de procedimento administrativo prévio com a participação do ocupante do terreno de marinha, bastando que a Administração respeite o Decreto 2.398/1987.
3. O Tribunal a quo, ainda que tenha declarado a nulidade, entendeu ser devida a taxa de ocupação, com base nas provas dos autos, sob o fundamento de que, antes mesmo do processo demarcatório mencionado, o imóvel havia sido inscrito como terreno de marinha e os próprios recorrentes reconheceram expressamente que se trata de imóvel da União.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Interno não provido.
(AgRg no REsp 1284748/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. MAJORAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LAUDÊMIO. CABIMENTO.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O STJ pacificou o entendimento de que a transferência onerosa de direitos sobre benfeitorias construídas em imóvel localizado em terreno de marinha acarreta a obrigação de pagar laudêmio, conforme literalmente previsto no art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987. A questão foi uniformizada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg nos EREsp 1272184/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 18/2/2013.
2. No tocante à atualização das taxas de ocupação, no julgamento do REsp 1.150.579/SC, de relatoria do Min. Mauro Campbell, realizado pela sistemática do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que é desnecessária a instauração de procedimento administrativo prévio com a participação do ocupante do terreno de marinha, bastando que a Administração respeite o Decreto 2.398/1987.
3. O Tribunal a quo, ainda que tenha declarado a nulidade, entendeu ser devida a taxa de ocupação, com base nas provas dos autos, sob o fundamento de que, antes mesmo do processo demarcatório mencionado, o imóvel havia sido inscrito como terreno de marinha e os próprios recorrentes reconheceram expressamente que se trata de imóvel da União.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Interno não provido.
(AgRg no REsp 1284748/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED DEL:002398 ANO:1987 ART:00003
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - REsp 649084-RJ(TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA - ATUALIZAÇÃO -DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO) STJ - REsp 1150579-SC(RECURSO REPETITIVO)(TERRENO DE MARINHA - TRANSFERÊNCIA ONEROSA DE DIREITOS SOBREBENFEITORIAS - PAGAMENTO DO LAUDÊMIO) STJ - AgRg nos EREsp 1272184-SC
Informações adicionais
:
Não é possível, em recurso especial, acolher a alegação do
recorrente de que, reconhecida a nulidade de demarcação de terras de
marinha, não pode haver a cobrança de taxa de ocupação e laudêmio
quando o tribunal, ainda que tenha declarado a nulidade, entendeu,
com base nas provas do autos, ser devida tal exação. Isso porque,
para acolher o pleito do recorrente, seria indispensável revolver o
conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível ante o
óbice da Súmula 7 do STJ.
Mostrar discussão