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Jurisprudência


AgRg no REsp 1284791 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0236937-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO TENTADO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, independentemente da condição financeira da vítima, o Ministério Público é parte legítima para propor ação penal tendente a apurar a prática de atentado violento ao pudor contra criança. 2. Ademais, o Juízo sentenciante - acompanhado pela Corte de origem - entendeu que estava devidamente caracterizada a representação dos ofendidos, a despeito de não haver termo lavrado com essa denominação, em especial diante do "flagrante estado de pobreza das vítimas, e considerando que foi a responsável legal de [...] e [...] que compareceu perante a autoridade policial noticiando o fato", a caracterizar a exceção prevista no inciso I do § 1º do art. 225 do Código Penal, com a redação vigente no momento dos fatos. 3. Apesar de haver transcrito trecho da sentença em que o Juiz refutava a violação do princípio da correlação, o acórdão recorrido não analisou a matéria, a evidenciar a ausência de prequestionamento. 4. A moldura fática delineada no acórdão prolatado pela Corte estadual - acusado oferecia dinheiro e presentes às vítimas para que lhes mostrassem seus órgãos genitais, tomassem banho juntas, fizessem sexo oral no agente, viajassem com ele - é clara a demonstrar a ocorrência de contato físico lascivo entre o réu e as vítimas, o que inviabiliza tanto a desclassificação da conduta para contravenção penal quanto para a modalidade tentada do crime de atentado violento ao pudor. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1284791/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 16/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00214
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