main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1286118 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0242066-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PASSÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OU RETIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso dos autos, no agravo de instrumento interposto na origem, a agravante insurgiu-se, na verdade, contra a exiguidade do período entre a data da intimação da decisão que designou a audiência de instrução e julgamento e a da realização da própria audiência. 2. Ausente decisão interlocutória, antes ou durante a audiência de instrução e julgamento, acerca do lapso de tempo entre a intimação e a realização da referida audiência. A sentença proferida em audiência deve ser impugnada em recurso de apelação. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1286118/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 31/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00513
Veja : STJ - AgRg no AREsp 172215-SP
Mostrar discussão