AgRg no REsp 1286217 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0189777-3
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. LEGALIDADE. REVISÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria fixada pelas instâncias ordinárias, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, nada obstando, porém, que seja apreciada sob o aspecto da legalidade.
2. O modus operandi do delito, praticado mediante inúmeros golpes de faca, contínuos e ininterruptos, circunstância não utilizada para qualificar o delito, por se tratar de condenação por homicídio simples, pode ser utilizado para agravar a pena-base.
3. Ausente a apontada ilegalidade na consideração, como vetorial negativa, a intensa culpabilidade do réu e os motivos do delito, a suspeita de que sua companheira o havia traído, em razão de comentários ouvidos enquanto bebia em um bar.
4. Mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão das consequências do delito, diante do fato de a vítima, com quem o réu convivia maritalmente há 12 anos, ter deixado a filhos menores órfãos.
5. Inexiste bis in idem quando os motivos do crime não foram utilizados para qualificar o delito, por se tratar de condenação por homicídio simples.
6. Legítimos os fundamentos apresentados para a majoração da pena-base, que se mostra razoável e proporcional, inserindo-se dentro dos limites da discricionariedade motivada do magistrado.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1286217/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. LEGALIDADE. REVISÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria fixada pelas instâncias ordinárias, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, nada obstando, porém, que seja apreciada sob o aspecto da legalidade.
2. O modus operandi do delito, praticado mediante inúmeros golpes de faca, contínuos e ininterruptos, circunstância não utilizada para qualificar o delito, por se tratar de condenação por homicídio simples, pode ser utilizado para agravar a pena-base.
3. Ausente a apontada ilegalidade na consideração, como vetorial negativa, a intensa culpabilidade do réu e os motivos do delito, a suspeita de que sua companheira o havia traído, em razão de comentários ouvidos enquanto bebia em um bar.
4. Mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão das consequências do delito, diante do fato de a vítima, com quem o réu convivia maritalmente há 12 anos, ter deixado a filhos menores órfãos.
5. Inexiste bis in idem quando os motivos do crime não foram utilizados para qualificar o delito, por se tratar de condenação por homicídio simples.
6. Legítimos os fundamentos apresentados para a majoração da pena-base, que se mostra razoável e proporcional, inserindo-se dentro dos limites da discricionariedade motivada do magistrado.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1286217/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068
Veja
:
(AUMENTO DA PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO) STJ - HC 120253-MS, AgRg no REsp 1201487-SC
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