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Jurisprudência


AgRg no REsp 1286534 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0228418-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DO VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem reconheceu a existência de legitimidade ativa e de interesse processual com suporte nas peculiaridades fáticas da demanda, razão pela qual a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como de cláusulas editalícias, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional quando ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando-se de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa, porquanto, nesses casos, o recurso não se amolda às exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1286534/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 27/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1117098-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1535304 PR 2015/0131110-4 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:29/03/2016AgRg no REsp 1002629 RS 2007/0259855-5 Decisão:03/11/2015 DJe DATA:13/11/2015AgRg no AREsp 513575 PB 2014/0107572-7 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:30/09/2015
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