AgRg no REsp 1286540 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0173363-6
PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO E EXTORSÃO.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não apresentado nenhum elemento capaz de alterar a conclusão do julgado, deve ser mantido o posicionamento firmado na decisão impugnada.
2. Os delitos de roubo e extorsão não se confundem, pois nitidamente independentes e praticados com desígnios autônomos. Isso porque a conduta dos réus de subtrair o automóvel não se confunde com a conduta de exigir a senha bancária para saque.
3. Apesar de as ações delituosas, ora em discussão, classificarem-se como crimes contra o patrimônio, os núcleos do tipo são distintos, sendo certo que a subtração do automóvel não se encontra na linha de desdobramento da extorsão. Daí a clara pluralidade de condutas, praticadas com desígnios autônomos, a exigir o reconhecimento do concurso material de delitos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1286540/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO E EXTORSÃO.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não apresentado nenhum elemento capaz de alterar a conclusão do julgado, deve ser mantido o posicionamento firmado na decisão impugnada.
2. Os delitos de roubo e extorsão não se confundem, pois nitidamente independentes e praticados com desígnios autônomos. Isso porque a conduta dos réus de subtrair o automóvel não se confunde com a conduta de exigir a senha bancária para saque.
3. Apesar de as ações delituosas, ora em discussão, classificarem-se como crimes contra o patrimônio, os núcleos do tipo são distintos, sendo certo que a subtração do automóvel não se encontra na linha de desdobramento da extorsão. Daí a clara pluralidade de condutas, praticadas com desígnios autônomos, a exigir o reconhecimento do concurso material de delitos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1286540/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
STJ - REsp 822514-DF, AgRg no REsp 1219381-DF
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