AgRg no REsp 1286749 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0238683-9
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO. DUPLICATA.
RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. MOTIVAÇÕES. FUNDAMENTO NÃO REFUTADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283 E 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A matéria referente aos arts. 884 e 934 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, configura deficiente fundamentação do recurso especial, de acordo com as súmulas 283 e 284/STF.
3. Ademais, afastar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de ter sido injustificada a devolução de mercadorias encomendadas pela recorrente demanda reexame de contexto fático-probatório, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1286749/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO. DUPLICATA.
RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. MOTIVAÇÕES. FUNDAMENTO NÃO REFUTADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283 E 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A matéria referente aos arts. 884 e 934 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, configura deficiente fundamentação do recurso especial, de acordo com as súmulas 283 e 284/STF.
3. Ademais, afastar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de ter sido injustificada a devolução de mercadorias encomendadas pela recorrente demanda reexame de contexto fático-probatório, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1286749/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 679136 GO 2015/0061719-3 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:28/08/2015
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