AgRg no REsp 1286900 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0246329-1
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 170-A DO CTN. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.167.039/DF. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL, AINDA QUE SE TRATE DE TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO 26/2005, DO SENADO FEDERAL. SUSPENSÃO DO DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN, QUANTO AO TRIBUTO OBJETO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com julgamento efetuado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC, "Nos termos do art. 170-A do CTN, 'é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido" (STJ, REsp 1.167.039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/09/2010).
II. É desprovida de fundamento a alegação do agravante no sentido de que a demanda em análise não estaria abrangida pelo entendimento sufragado no citado Recurso Especial Repetitivo 1.167.039/DF, na medida em que a declaração de inconstitucionalidade do tributo em questão - cota patronal da contribuição previdenciária incidente sobre subsídio de exercente de mandato eletivo, efetuada pelo STF, no Recurso Extraordinário 351.717/PR - teria sido objeto da Resolução nº 26/2005, do Senado Federal, que - ainda segundo o recorrente -, teria determinado a imediata restituição dos valores indevidamente recolhidos.
III. A simples leitura da Resolução nº 26/2005 do Senado Federal demonstra que esta limitou-se, corretamente, a suspender a execução do dispositivo declarado inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 52, X, da Constituição Federal, inexistindo determinação no sentido de que o tributo declarado inconstitucional seja imediatamente restituído.
IV. O julgamento exarado no Recurso Especial Repetitivo 1.167.039/DF, no sentido de que a compensação tributária deve aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do art. 170-A do CTN, ainda que se trate de tributo declarado inconstitucional, não fez qualquer ressalva ou diferenciação quanto à espécie de exação objeto da declaração de inconstitucionalidade.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1286900/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 170-A DO CTN. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.167.039/DF. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL, AINDA QUE SE TRATE DE TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO 26/2005, DO SENADO FEDERAL. SUSPENSÃO DO DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN, QUANTO AO TRIBUTO OBJETO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com julgamento efetuado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC, "Nos termos do art. 170-A do CTN, 'é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido" (STJ, REsp 1.167.039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/09/2010).
II. É desprovida de fundamento a alegação do agravante no sentido de que a demanda em análise não estaria abrangida pelo entendimento sufragado no citado Recurso Especial Repetitivo 1.167.039/DF, na medida em que a declaração de inconstitucionalidade do tributo em questão - cota patronal da contribuição previdenciária incidente sobre subsídio de exercente de mandato eletivo, efetuada pelo STF, no Recurso Extraordinário 351.717/PR - teria sido objeto da Resolução nº 26/2005, do Senado Federal, que - ainda segundo o recorrente -, teria determinado a imediata restituição dos valores indevidamente recolhidos.
III. A simples leitura da Resolução nº 26/2005 do Senado Federal demonstra que esta limitou-se, corretamente, a suspender a execução do dispositivo declarado inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 52, X, da Constituição Federal, inexistindo determinação no sentido de que o tributo declarado inconstitucional seja imediatamente restituído.
IV. O julgamento exarado no Recurso Especial Repetitivo 1.167.039/DF, no sentido de que a compensação tributária deve aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do art. 170-A do CTN, ainda que se trate de tributo declarado inconstitucional, não fez qualquer ressalva ou diferenciação quanto à espécie de exação objeto da declaração de inconstitucionalidade.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1286900/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:0170ALEG:FED RES:000026 ANO:2005(SENADO FEDERAL)
Veja
:
(COMPENSAÇÃO - ART. 170-A DO CTN - REQUISITO DO TRÂNSITO EM JULGADO- APLICABILIDADE) STJ - REsp 1167039-DF (RECURSO REPETITIVO)
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