AgRg no REsp 1287055 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0244650-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, COM A PENALIDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 17, VII E 18, § 2º, AMBAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73.
POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Deve ser mantida a aplicação da multa imposta pelo Tribunal de origem, porquanto restou demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que a recorrente buscava apenas a rediscussão da matéria decidida no acórdão embargado.
III - Esta Corte, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que "a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória" (REsp 1250739/PA, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17.03.2014).
IV - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno da União improvido.
(AgRg no REsp 1287055/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, COM A PENALIDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 17, VII E 18, § 2º, AMBAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73.
POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Deve ser mantida a aplicação da multa imposta pelo Tribunal de origem, porquanto restou demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que a recorrente buscava apenas a rediscussão da matéria decidida no acórdão embargado.
III - Esta Corte, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que "a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória" (REsp 1250739/PA, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17.03.2014).
IV - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno da União improvido.
(AgRg no REsp 1287055/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00017 INC:00007 ART:00018 PAR:00002 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - MULTA) STJ - AgRg no REsp 802297-RN(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - MULTA - NATUREZAEMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA - CUMULAÇÃO COM SANÇÃO DOS ARTS. 17 E18 CPC DE NATUREZA REPARATÓRIA) STJ - REsp 1250739-PA (RECURSO REPETITIVO - TEMA 507)
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