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Jurisprudência


AgRg no REsp 1287223 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0250048-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES LEGAIS E EM DECORRÊNCIA DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E 5 E 7, DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. É assente na jurisprudência desta Corte que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 1.1. Não se trata de formalismo exacerbado não conhecer das irresignações amparadas na alínea "c" do permissivo constitucional quando não obedecido o que estabelecem os arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte, surgida a questão federal no julgamento da apelação, sem que o Tribunal de origem tenha se pronunciado a respeito, cabe à parte provocar o seu exame mediante oposição de embargos declaratórios, sob pena de inviabilizar a admissibilidade do recurso por falta de prequestionamento. Precedentes. 2.1. Hipótese em que a questão acerca do suposto não cumprimento pelo Tribunal de origem da norma prevista no art. 552, § 1º, do Código de Processo Civil, teria surgido no próprio acórdão recorrido, não tendo os recorrentes opostos os necessários embargos de declaração a fim de obter o pronunciamento da matéria por parte daquele Colegiado local. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal que se impõem. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável o exame da ocorrência, ou não, de esbulho quando, para tal intento, se fizerem necessários o revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1287223/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 31/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja : (PRESSUPOSTO RECURSAIS - FORMALISMO - SEGURANÇA JURÍDICA) STJ - AgRg no Ag 150796-MG STF - AC 3189-DF(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 311093-SP, AgRg no Ag 1391939-SP(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg na PET no REsp 1425202-SE, AgRg no REsp 996091-SP(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 608044-RS, AgRg no REsp 1154867-ES, AgRg no AREsp 195600-SP(ESBULHO - OCORRÊNCIA - REEXAME - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 273408-MG, REsp 1165680-RJ
Sucessivos : AgRg no REsp 1535083 GO 2015/0124131-3 Decisão:01/09/2016 DJe DATA:08/09/2016AgRg no AREsp 341736 MS 2013/0145530-7 Decisão:02/06/2016 DJe DATA:07/06/2016
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