AgRg no REsp 1287432 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0245957-2
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. "O Tribunal de origem reconheceu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS ao aplicar precedente do Supremo Tribunal Federal que analisou a questão sob o enfoque do conceito de faturamento previsto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal.
Diante desse contexto, é de se reconhecer que o tema possui nítidos contornos constitucionais, o que impossibilita sua análise em sede de recurso especial, eis que a questão extrapola a competência desta Corte prevista no art. 105, III, da Constituição Federal".
(AgRg no REsp 1.487.527/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/11/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1287432/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. "O Tribunal de origem reconheceu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS ao aplicar precedente do Supremo Tribunal Federal que analisou a questão sob o enfoque do conceito de faturamento previsto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal.
Diante desse contexto, é de se reconhecer que o tema possui nítidos contornos constitucionais, o que impossibilita sua análise em sede de recurso especial, eis que a questão extrapola a competência desta Corte prevista no art. 105, III, da Constituição Federal".
(AgRg no REsp 1.487.527/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/11/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1287432/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais
:
Não é possível, em recurso especial, a análise de questão
suscitada apenas em embargos declaratórios, eis que não
prequestionada nas instâncias inferiores, conforme a
jurisprudência desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00195 INC:00001 LET:B
Veja
:
(ENFOQUE CONSTITUCIONAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1505664-SC, AgRg no Ag 1241649-SP, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1356059-SP, AgRg no AREsp 35288-PR, AgRg no REsp 922229-SC AgRg no REsp 1487527-MG(MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 443261-MG
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