AgRg no REsp 1287522 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0246456-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ALEGADO DECESSO VENCIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, de forma que alterações na composição de seus vencimentos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, sem que haja redução do montante até então percebido, não fere os princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, analisando as provas carreadas, entendeu inexistir, na presente demanda, prova de qualquer decesso nos vencimentos da parte autora.
3. Ressalte-se que a desconstituição da conclusão a que chegou a instância ordinária, tal como propugnado, ensejaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1287522/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 03/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ALEGADO DECESSO VENCIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, de forma que alterações na composição de seus vencimentos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, sem que haja redução do montante até então percebido, não fere os princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, analisando as provas carreadas, entendeu inexistir, na presente demanda, prova de qualquer decesso nos vencimentos da parte autora.
3. Ressalte-se que a desconstituição da conclusão a que chegou a instância ordinária, tal como propugnado, ensejaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1287522/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 03/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DECESSO NOS VENCIMENTOS - INEXISTÊNCIA - REVISÃO DO ARESTOIMPUGNADO - REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 598110-RJ(SERVIDOR PÚBLICO - REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO -INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1395524-RS, AgRg no REsp 880009-RS
Sucessivos
:
AgRg no RMS 38388 GO 2012/0124790-5 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:02/06/2016
Mostrar discussão