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Jurisprudência


AgRg no REsp 1287577 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0247573-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, submetidos à sistemática do art. 543-C do CPC, a Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que, "nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (Relator p/ acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, DJe 16.11.2010). 2. Ademais, "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula n. 472/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1287577/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/02/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000472
Veja : (COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA ISOLADA - LEGALIDADE) STJ - REsp 1058114-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1063343-RS (RECURSO REPETITIVO)(COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PARCELAS - CUMULAÇÃO) STJ - REsp 863887-RS
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