AgRg no REsp 1287733 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0247349-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ATO ÚNICO, COMISSIVO E DE EFEITOS PERMANENTES. LEI N.º 9.784/99. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM.
DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que não se admite a aplicação retroativa da Lei n.º 9.784/99, sendo certo que o prazo decadencial, de cinco anos, somente é contado a partir da entrada em vigor do referido diploma.
2. A alteração na forma de cálculo das horas extras consistiu em ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo falar em relação de trato sucessivo.
3. Não compete ao STJ examinar, na via especial, ainda que para fins de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, pois esse mister é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1287733/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ATO ÚNICO, COMISSIVO E DE EFEITOS PERMANENTES. LEI N.º 9.784/99. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM.
DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que não se admite a aplicação retroativa da Lei n.º 9.784/99, sendo certo que o prazo decadencial, de cinco anos, somente é contado a partir da entrada em vigor do referido diploma.
2. A alteração na forma de cálculo das horas extras consistiu em ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo falar em relação de trato sucessivo.
3. Não compete ao STJ examinar, na via especial, ainda que para fins de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, pois esse mister é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1287733/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SUM 182/STJ) STJ - AgRg no AREsp 280504-MG(LEI 9.784/99 - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1320090-RN, AgRg no AREsp 555196-RN, AgRg no REsp 1301497-RN(CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS - ATO ÚNICO EDE EFEITOS PERMANENTES) STJ - AgRg no REsp 1311034-RN(PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI9.784/99) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1285268-RN, AgRg no REsp 1321448-RN(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO NO STJ) STJ - EDcl no REsp 1304433-SC
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1551663 RN 2015/0214723-4 Decisão:13/10/2015
DJe DATA:28/10/2015
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