AgRg no REsp 1287997 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0255428-7
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. BENESSE DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006.
MULA. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de transportador ("mula"), integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal a quo, ao decidir acerca da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consignou que "a minorante do tráfico eventual merece ser mantida na fração de 1/2 (metade), já que tendendo a levar a pena ao mínimo verifico que se trata de "mula" eventualmente encontrado no tráfico transnacional de drogas, que sua conduta confessou, mas tendendo à elevação da pena constato a razoável quantia de droga (945 g de cocaína) e indícios de atuação naquele momento em grupo criminoso organizado. Assim razoável é a fração intermediária de redução pela metade" (e-STJ fls. 370).
Portanto, infere-se que a Corte local aplicou a minorante do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 no cômputo da pena, não obstante tenha reconhecido que o agravante exerceu a função de "mula".
3. Ocorre que, no presente caso, como o Ministério Público requereu expressamente que seja aplicada à pena tão somente a redução de 1/6, tal causa de redução incidirá neste patamar, em razão da impossibilidade da reformatio in pejus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1287997/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. BENESSE DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006.
MULA. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de transportador ("mula"), integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal a quo, ao decidir acerca da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consignou que "a minorante do tráfico eventual merece ser mantida na fração de 1/2 (metade), já que tendendo a levar a pena ao mínimo verifico que se trata de "mula" eventualmente encontrado no tráfico transnacional de drogas, que sua conduta confessou, mas tendendo à elevação da pena constato a razoável quantia de droga (945 g de cocaína) e indícios de atuação naquele momento em grupo criminoso organizado. Assim razoável é a fração intermediária de redução pela metade" (e-STJ fls. 370).
Portanto, infere-se que a Corte local aplicou a minorante do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 no cômputo da pena, não obstante tenha reconhecido que o agravante exerceu a função de "mula".
3. Ocorre que, no presente caso, como o Ministério Público requereu expressamente que seja aplicada à pena tão somente a redução de 1/6, tal causa de redução incidirá neste patamar, em razão da impossibilidade da reformatio in pejus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1287997/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 945 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - MULAS - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - AgRg no AREsp 583852-SP, AgRg no REsp 1423806-SP, AgRg no AREsp 653702-SP
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no REsp 1349328 SP 2012/0217868-6 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:01/06/2016
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