AgRg no REsp 1288020 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0249028-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA BAIA DA GUANABARA, OCORRIDA EM JANEIRO DE 2001. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
1. Não se conhece do agravo regimental quando as suas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.
2. No presente caso, os agravantes não impugnaram toda a decisão agravada, deixando de enfrentar as seguintes razões: i) a inexistência de omissão no acórdão; e, ii) a presença de fundamento não atacado no acórdão, suficiente por si só para manter a decisão (Súmula nº 283 do STF).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1288020/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA BAIA DA GUANABARA, OCORRIDA EM JANEIRO DE 2001. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
1. Não se conhece do agravo regimental quando as suas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.
2. No presente caso, os agravantes não impugnaram toda a decisão agravada, deixando de enfrentar as seguintes razões: i) a inexistência de omissão no acórdão; e, ii) a presença de fundamento não atacado no acórdão, suficiente por si só para manter a decisão (Súmula nº 283 do STF).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1288020/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 681559-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 835900 SP 2015/0326427-3 Decisão:05/04/2016
DJe DATA:08/04/2016AgRg no AREsp 847849 RS 2016/0013694-0 Decisão:05/04/2016
DJe DATA:11/04/2016AgRg no AREsp 643138 PR 2014/0329740-5 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:09/03/2016
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