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Jurisprudência


AgRg no REsp 1288071 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0248783-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. REVISÃO DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR. ART. 557 DO CPC. 1. Não viola o princípio da colegialidade o julgamento unipessoal do relator, quando obedecidos os requisitos previstos pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil, na medida em que, com a interposição do agravo regimental, a questão será reapreciada pelo órgão colegiado. 2. A revisão do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no sentido do não cabimento de honorários advocatícios na hipótese em comento, demanda vedado exame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1288071/MA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 26/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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