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Jurisprudência


AgRg no REsp 1288498 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0242160-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 381, III, 619 e 620, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. 1. Tendo o Tribunal de origem explicitado a razão pela qual entendeu escorreito o arresto do imóvel do acusado, como garantia à reparação do dano causado, não há obscuridade, ambiguidade ou contradição a ser sanada, tendo o acórdão recorrido decidido a questão de forma clara e fundamentada. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ARRESTO DE BENS DO ACUSADO. ARTIGO 91, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE EM RAZÃO DA SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 211 E 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO VI DO ARTIGO 3º DA LEI N. 8.009/90. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão referente à desnecessidade de arrestar bens do acusado, em razão da sua capacidade financeira para realizar o pagamento da multa imposta ou de arcar com a reparação do dano, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, estando, portanto, ausente o prequestionamento da matéria, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, assim como exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Determinado o arresto do imóvel para garantir a reparação do dano causado pela conduta delituosa, afasta-se a impenhorabilidade do bem de família, nos termos do inciso VI do artigo 3º da Lei n. 8.009/90. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1288498/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 15/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:008009 ANO:1990 ART:00003 INC:00006
Sucessivos : AgRg no REsp 1610598 MG 2016/0172401-6 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:02/12/2016AgRg no REsp 1288497 PR 2011/0242158-7 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:22/02/2016
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