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Jurisprudência


AgRg no REsp 1288645 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0258607-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que o apelo nobre foi decidido com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, portanto ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa. BLOQUEIO DE BENS. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS COM DINHEIRO PROVENIENTE DO TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexistindo a comprovação da proveniência lícita dos recursos, não restou demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, ora agravante, em obter a disponibilidade dos bens apreendidos. 2. Constatado em ação penal que a agravante teria realizado depósitos em contas bancárias a pedido do chefe da organização criminosa, vislumbrou-se que o numerário seria oriundo do tráfico de drogas, permitindo-se o seu bloqueio. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1288645/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : Não é possível, em agravo regimental, a realização de sustentação oral, conforme preceitua o art. 159 do Regimento Interno do STJ. Ademais, a impossibilidade de sustentação oral não viola o princípio da ampla defesa, de acordo com precedente deste STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00159
Veja : (RELATOR - NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO - DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1458901-SP, AgRg no REsp 1497910-MG(BLOQUEIO DE BENS - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS COM DINHEIRO PROVENIENTE DOTRÁFICO DE DROGAS) STJ - RMS 33731-CE
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