AgRg no REsp 1288805 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0255155-0
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CELETISTAS QUE PASSARAM A ESTATUTÁRIOS.
URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO EM SUPRIMIR RUBRICA PAGA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PARCELA SUPRIMIDA POR RECOMENDAÇÃO DO TCU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que a partir da transposição da parte autora do regime celetista de trabalho para o estatutário, não há mais falar em respeito à sentença trabalhista com trânsito em julgado, pois os efeitos da referida sentença têm por limite temporal a edição da Lei 8.112/90. Precedentes: AgRg no REsp. 1.325.165/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.9.2013 e AgRg no REsp. 1.322.324/RS, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 17.9.2012.
2. No que tange à alegação de decadência do prazo revisional da Administração, a irresignação destoa da realidade dos autos. No caso em exame, a discussão não está amparada na anulação do ato administrativo, e sim na possibilidade de que o pagamento da parcela em questão possa ou não ser absorvida por reajustes remuneratórios posteriores, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Ademais, como bem pontuado pelo acórdão recorrido, a parcela era paga em razão de decisão judicial, que vincula a Administração Pública, assim, impossível reconhecer uma possível decadência.
3. Esta Corte tem a firme orientação de que o princípio da irredutibilidade vencimental não alberga a pretensão de se manter o pagamento de verba remuneratória considerada ilegal ou inconstitucional. Precedentes: RMS 20.728/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 23.2.2015; RMS 42.396/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2014 e AgRg no RMS 31.562/RJ, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe 1.8.2014.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1288805/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CELETISTAS QUE PASSARAM A ESTATUTÁRIOS.
URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO EM SUPRIMIR RUBRICA PAGA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PARCELA SUPRIMIDA POR RECOMENDAÇÃO DO TCU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que a partir da transposição da parte autora do regime celetista de trabalho para o estatutário, não há mais falar em respeito à sentença trabalhista com trânsito em julgado, pois os efeitos da referida sentença têm por limite temporal a edição da Lei 8.112/90. Precedentes: AgRg no REsp. 1.325.165/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.9.2013 e AgRg no REsp. 1.322.324/RS, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 17.9.2012.
2. No que tange à alegação de decadência do prazo revisional da Administração, a irresignação destoa da realidade dos autos. No caso em exame, a discussão não está amparada na anulação do ato administrativo, e sim na possibilidade de que o pagamento da parcela em questão possa ou não ser absorvida por reajustes remuneratórios posteriores, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Ademais, como bem pontuado pelo acórdão recorrido, a parcela era paga em razão de decisão judicial, que vincula a Administração Pública, assim, impossível reconhecer uma possível decadência.
3. Esta Corte tem a firme orientação de que o princípio da irredutibilidade vencimental não alberga a pretensão de se manter o pagamento de verba remuneratória considerada ilegal ou inconstitucional. Precedentes: RMS 20.728/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 23.2.2015; RMS 42.396/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2014 e AgRg no RMS 31.562/RJ, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe 1.8.2014.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1288805/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(EFEITOS DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - CELETISTA - TRANSPOSIÇÃOPARA REGIME ESTATUTÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1325165-RS, AgRg no REsp 1322324-RS(SUPRESSÃO DE VANTAGENS ILEGAIS) STJ - RMS 20728-SP, RMS 42396-MS, AgRg no RMS 31562-RJ
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