AgRg no REsp 1289325 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0256844-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. URV. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
REEXAME PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A suscitada violação do art. 535 do CPC foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
4. O acórdão impugnado encontra-se fundado em reiterada compreensão do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.101.726/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que: "[...] na conversão dos vencimentos do ora recorrente, deve ser aplicada a sistemática estabelecida pela Lei n. 8.880/1994, adotando-se, porém, a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, ante o entendimento consolidado por esta Corte segundo o qual, para os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês, a data efetiva do pagamento é que deve ser adotada para fins de conversão, e não o último dia do mês" (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14/8/2009).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1289325/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 04/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. URV. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
REEXAME PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A suscitada violação do art. 535 do CPC foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
4. O acórdão impugnado encontra-se fundado em reiterada compreensão do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.101.726/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que: "[...] na conversão dos vencimentos do ora recorrente, deve ser aplicada a sistemática estabelecida pela Lei n. 8.880/1994, adotando-se, porém, a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, ante o entendimento consolidado por esta Corte segundo o qual, para os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês, a data efetiva do pagamento é que deve ser adotada para fins de conversão, e não o último dia do mês" (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14/8/2009).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1289325/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 04/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000085
Veja
:
(CONVERSÃO URV - 11,98% - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1020345-MG, STJ - REsp 1101726-SP(REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1521964 RS 2015/0070666-3 Decisão:26/05/2015
DJe DATA:12/06/2015AgRg no AREsp 681435 RJ 2015/0057670-1 Decisão:19/05/2015
DJe DATA:09/06/2015AgRg no AREsp 661263 GO 2015/0028359-0 Decisão:12/05/2015
DJe DATA:28/05/2015
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