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Jurisprudência


AgRg no REsp 1290212 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0260268-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV DE FORMA INTEGRAL. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NO RECURSO ESPECIAL 1.318.315/AL, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, DJe 30.9.2013. QUESTÃO ACESSÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DOS EFEITOS EXTERNOS PREVISTOS NO ART. 543-C, § 7o., DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA (R$ 2.000,00). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou a orientação de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. 2. A hipótese dos autos não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum (R$ 2.000,00), que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida. 3. A verba honorária fixada por ocasião do julgamento do REsp 1.318.315/AL não opera os efeitos externos do art. 543-C, § 7o., do CPC, visto que se trata de questão de natureza acessória, não afetada para julgamento nos moldes do procedimento do recurso especial repetitivos. 4. Não tendo a parte Agravante trazido argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, e estando pacificada a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da decisão agravada, a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1290212/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 24/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020
Veja : (REVISÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - EXCEÇÃOAPENAS PARA SITUAÇÕES DE VALOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO) STJ - AgRg no REsp 1501350-RS, REsp 1450939-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1217007 RS 2010/0191797-3 Decisão:06/10/2015 DJe DATA:15/10/2015
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