AgRg no REsp 1290279 / APAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0260081-7
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA APRECIADA PELO STJ. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR AFASTADA. CRIMES ELEITORAIS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pelos dois últimos recorrentes devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial. Agravo interno do primeiro recorrente que não pode ser conhecido, tendo em vista que não figura como parte na presente ação penal.
2. A Quinta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 159.369/AP, afastou a alegada incompetência da Justiça estadual para processar e julgar o presente feito, visto que as condutas ilícitas imputadas na exordial acusatória dizem respeito a crimes comuns e não guardam dependência com delitos eleitorais, porquanto decorreram de fatos independentes e com características próprias, a despeito de terem sido descobertos a partir do mesmo auto de prisão em flagrante.
3. Eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva dos crimes previstos nos arts. 299 e 350 do Código Eleitoral, objeto do Inquérito Policial, devem ser apreciados pela Justiça Eleitoral, não sendo esta Corte de Justiça competente para analisar a questão.
4. Tratando-se de elemento constitutivo do tipo previsto no art.
313-A do Código Penal, a condição de funcionário público se comunica a todos os envolvidos na consecução do crime, ainda que não possuam a referida qualidade (ex vi do art. 30 do CP), razão pela qual não há como acolher o pedido de absolvição quanto ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, tampouco a pretensão de decote da agravante genérica do art. 61, II, "g", do Código Penal.
5. A reforma do acórdão recorrido, notadamente no que se refere à materialidade e à autoria dos crimes imputados aos agravantes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental do primeiro recorrente não conhecido e dos demais desprovidos.
(AgRg no REsp 1290279/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA APRECIADA PELO STJ. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR AFASTADA. CRIMES ELEITORAIS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pelos dois últimos recorrentes devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial. Agravo interno do primeiro recorrente que não pode ser conhecido, tendo em vista que não figura como parte na presente ação penal.
2. A Quinta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 159.369/AP, afastou a alegada incompetência da Justiça estadual para processar e julgar o presente feito, visto que as condutas ilícitas imputadas na exordial acusatória dizem respeito a crimes comuns e não guardam dependência com delitos eleitorais, porquanto decorreram de fatos independentes e com características próprias, a despeito de terem sido descobertos a partir do mesmo auto de prisão em flagrante.
3. Eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva dos crimes previstos nos arts. 299 e 350 do Código Eleitoral, objeto do Inquérito Policial, devem ser apreciados pela Justiça Eleitoral, não sendo esta Corte de Justiça competente para analisar a questão.
4. Tratando-se de elemento constitutivo do tipo previsto no art.
313-A do Código Penal, a condição de funcionário público se comunica a todos os envolvidos na consecução do crime, ainda que não possuam a referida qualidade (ex vi do art. 30 do CP), razão pela qual não há como acolher o pedido de absolvição quanto ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, tampouco a pretensão de decote da agravante genérica do art. 61, II, "g", do Código Penal.
5. A reforma do acórdão recorrido, notadamente no que se refere à materialidade e à autoria dos crimes imputados aos agravantes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental do primeiro recorrente não conhecido e dos demais desprovidos.
(AgRg no REsp 1290279/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração
opostos por José Antônio Nogueira de Sousa e José Luiz Nogueira de
Sousa como agravo regimental e lhe negar provimento; não conhecer do
agravo interno interposto por Emílio de Lima Trindade e negar
provimento ao agravo regimental manejado por Daímio Chaves Brito,
Josimar da Silva Cordeiro, Hébson Wilson Oliveira Nobre, Cesar da
Silva Rocha e Sandro Leônidas Picanço. Os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE)
e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001164 ANO:1950***** CEL-50 CÓDIGO ELEITORAL DE 1950 ART:00035 INC:00002 ART:00299 ART:00350LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00030 ART:00061 INC:00002 LET:G ART:0313A ART:00327LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL) STJ - HC 159369-AP
Mostrar discussão