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Jurisprudência


AgRg no REsp 1290283 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0186112-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Reformada a sentença por unanimidade, e rejeitados os embargos de declaração, ainda que por maioria de votos, subsiste incólume o acórdão proferido no julgamento da apelação, não havendo oportunidade para a oposição de embargos infringentes" (EREsp n. 1.087.964/DF, Relator Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 31/8/2011, DJe 27/10/2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1290283/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 01/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530
Veja : STJ - EREsp 1087964-DF, REsp 1286745-RJ, AgRg no AREsp 353587-RS, ARESP 357840-RS, RESP 1395262-SP
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