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Jurisprudência


AgRg no REsp 1290311 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0255632-3

Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. MATÉRIA DECIDA EM JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. LIMITAÇÃO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO AGRAVADA FIRMADA NO RESP N. 1.137.738/SP, JULGADO NA SISTEMÁTICA DO 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Incide a contribuição previdenciária sobre salário maternidade, dada a sua natureza salarial, que não se altera em face da transferência do encargo à Previdência Social, nos termos da Lei 6.136/74 (1ª Seção - REsp n. 1.230.957/RS, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC). 2. Incide a exação (também) sobre férias gozadas, em virtude da natureza remuneratória desse item (AgRg nos EREsp 1346782/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015; AgRg nos EREsp 1510699/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015; e AgRg nos EAg 1424795/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015). 3. No julgamento do REsp n. 1.066.682/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, foi confirmado o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina. 4. Não se credencia ao conhecimento o agravo regimental que não impugna específica e suficientemente os fundamentos declinados na decisão recorrida (Súmula 182/STJ). 5. Agravo regimental da União não conhecido. Agravo regimental da empresa conhecido, mas improvido. (AgRg no REsp 1290311/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental da empresa e não conhecer do agravo regimental da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Veja : (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE) STJ - REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO)(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS) STJ - AgRg nos EREsp 1346782-BA, AgRg nos EREsp 1510699-AL, AgRg nos EAg 1424795-AP(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA) STJ - REsp 1066682-SP (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no AREsp 585131 AM 2014/0234723-3 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:25/02/2016AgRg no AREsp 600149 PB 2014/0269451-3 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:29/02/2016AgRg no REsp 1422391 SC 2013/0396359-9 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:05/02/2016
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