AgRg no REsp 1290475 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0259708-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT, A PARTIR DE PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Tendo em vista o disposto nos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial não serve à pretensão da recorrente, seja no tocante à suposta ilegitimidade do art. 10 da Lei 10.666/2003, seja no que se refere à arguição de ilegalidade, tanto das Resoluções 1.308 e 1.309, do Conselho Nacional de Previdência Social, quanto do art. 202-A do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 6.957/2009, pois ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que a discussão sobre a alteração de alíquota da contribuição ao SAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal, é estritamente de natureza constitucional, entendimento esse reforçado pela circunstância de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, nos autos do Recurso Extraordinário 684.261/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/07/2013). Nesse sentido: AgRg no AREsp 507.664/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2014; AgRg no AREsp 417.936/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/11/2014; AgRg no REsp 1.367.863/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; AgRg no REsp 1.343.220/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2013.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1290475/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT, A PARTIR DE PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Tendo em vista o disposto nos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial não serve à pretensão da recorrente, seja no tocante à suposta ilegitimidade do art. 10 da Lei 10.666/2003, seja no que se refere à arguição de ilegalidade, tanto das Resoluções 1.308 e 1.309, do Conselho Nacional de Previdência Social, quanto do art. 202-A do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 6.957/2009, pois ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que a discussão sobre a alteração de alíquota da contribuição ao SAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal, é estritamente de natureza constitucional, entendimento esse reforçado pela circunstância de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, nos autos do Recurso Extraordinário 684.261/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/07/2013). Nesse sentido: AgRg no AREsp 507.664/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2014; AgRg no AREsp 417.936/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/11/2014; AgRg no REsp 1.367.863/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; AgRg no REsp 1.343.220/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2013.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1290475/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003LEG:FED LEI:010666 ANO:2003LEG:FED RES:001308 ANO:2009(CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL)LEG:FED RES:001309 ANO:2009(CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL)LEG:FED DEC:003048 ANO:1999***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:0202A(COM A REDAÇÃO DO DECRETO 6957/2009)
Veja
:
STF - RE 684261-RS STJ - AgRg no AREsp 507664-RN, AgRg no AREsp 417936-MG, AgRg no REsp 1367863-PR, AgRg no REsp 1343220-RS
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