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Jurisprudência


AgRg no REsp 1290772 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0266194-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA MÓVEL. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.301.989/RS (relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19.3.2014), firmou entendimento de que, no cálculo das perdas e danos, após a conversão da obrigação de subscrição acionária, deve ser utilizado o valor da cotação das ações em bolsa de valores na data do trânsito em julgado, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios desde a citação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1290772/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 27/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : STJ - REsp 1301989-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgInt no AREsp 887878 RS 2016/0070021-5 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:26/08/2016
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