AgRg no REsp 1290815 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0263298-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ERRO DE TIPO. CIÊNCIA DO ACUSADO QUANTO À ORIGEM ESTRANGEIRA DOS BENS QUE NÃO TERIA SIDO DEMONSTRADA.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte o exame da existência ou não de dolo na conduta atribuída ao agente demanda instrução probatória, afigurando-se indevida a absolvição sumária por erro de tipo em casos como o dos autos, em que se discute a ciência do acusado acerca da procedência estrangeira dos componentes das máquinas caça-níqueis apreendidas em seu comércio, suprimindo do titular da ação penal a possibilidade de provar os fatos anunciados na denúncia. Precedentes.
2. A pretensão recursal, tal como formulada, no sentido do reconhecimento da inexistência de indícios mínimos a autorizar a persecução penal, de erro de tipo e ausência de dolo na conduta resvalam para o próprio mérito da ação penal, a ser elucidado com base no contraditório, sendo defeso o exame dos temas diretamente por esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1290815/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ERRO DE TIPO. CIÊNCIA DO ACUSADO QUANTO À ORIGEM ESTRANGEIRA DOS BENS QUE NÃO TERIA SIDO DEMONSTRADA.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte o exame da existência ou não de dolo na conduta atribuída ao agente demanda instrução probatória, afigurando-se indevida a absolvição sumária por erro de tipo em casos como o dos autos, em que se discute a ciência do acusado acerca da procedência estrangeira dos componentes das máquinas caça-níqueis apreendidas em seu comércio, suprimindo do titular da ação penal a possibilidade de provar os fatos anunciados na denúncia. Precedentes.
2. A pretensão recursal, tal como formulada, no sentido do reconhecimento da inexistência de indícios mínimos a autorizar a persecução penal, de erro de tipo e ausência de dolo na conduta resvalam para o próprio mérito da ação penal, a ser elucidado com base no contraditório, sendo defeso o exame dos temas diretamente por esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1290815/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1312489-RJ, AgRg no REsp 1290412-ES
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