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Jurisprudência


AgRg no REsp 1290827 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0264879-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA AMBIENTAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EM LEI STRICTU SENSU. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO QUE ENSEJARIA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em respeito ao Princípio da Legalidade, não é cabível a aplicação de multa ambiental sem a expressa previsão em lei strictu sensu, de modo que não se admite a motivação exclusivamente em Decretos Regulamentares ou Portarias. Precedentes: AgRg no REsp. 1.144.604/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 10.6.2010; AgRg no REsp. 1.164.140/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.9.2011. 2. Hipótese em que a Corte de origem consignou que a aplicação da multa se deu com fundamento exclusivo em atos regulamentares. Nesse contexto, a reversão do julgado ensejaria a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental do IBAMA desprovido. (AgRg no REsp 1290827/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : DJe 18/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Notas : Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (IMPOSIÇÃO DE MULTA AMBIENTAL - FUNDAMENTAÇÃO - PORTARIA) STJ - AgRg no REsp 1144604-MG, AgRg no REsp 1164140-MG
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