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Jurisprudência


AgRg no REsp 1291062 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0264059-8

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. ABANDONO DA LIDE CAMPESINA ANTERIORMENTE AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. No julgamento do REsp n. 1.354.908/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, entendeu a Primeira Seção desta Corte que o segurado especial, ao completar a idade mínima, deve estar laborando no campo para fazer jus à aposentadoria rural por idade. 2. Hipótese em que a agravante, ao completar o requisito etário, já havia perdido a condição de segurada especial, por haver declarado em seu depoimento que deixou as lides rurais ao completar 50 anos de idade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1291062/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 25/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ART:00048 PAR:00001 ART:00055 PAR:00003 ART:00143
Veja : STJ - REsp 1354908-SP (RECURSO REPETITIVO)
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