AgRg no REsp 1291104 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0264542-5
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.418.347/MG, processado nos termos do art. 543-C do CPC, decidiu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para cobrança da diferença de valores do seguro obrigatório DPVAT é a data do pagamento administrativo realizado a menor.
3. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que não ficou comprovado nos autos o pagamento administrativo.
4. Nega-se provimento ao agravo interno.
(AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.418.347/MG, processado nos termos do art. 543-C do CPC, decidiu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para cobrança da diferença de valores do seguro obrigatório DPVAT é a data do pagamento administrativo realizado a menor.
3. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que não ficou comprovado nos autos o pagamento administrativo.
4. Nega-se provimento ao agravo interno.
(AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Palavras de resgate
:
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS
AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000405LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00009
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1170313-RS, REsp 494372-MG, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996222-RS(SEGURO DPVAT - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1418347-MG (RECURSO REPETITIVO)(SEGURO DPVAT - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - SÚMULA 07/STJ) STJ - EDcl no REsp 1498498-RS
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